"Cada atentado, que se tolera à desordem, é um novo alimento, que se lhe ministra."
Rui Barbosa (fonte: Migalhas)
Uma das notícias que tem recebido todos os holofotes da mídia, nas últimas semanas é, definitivamente, o jurí popular dos acusados de matarem Isabella, também conhecido por “Caso Nardoni”.
As grandes emissoras da TV aberta apresentam durante todo o dia há pelo menos uma semana notícias ao vivo, entrevistas com as pessoas presentes no julgamento e debates de especialistas, cuja finalidade seria esclarecer o funcionamento desta instituição, o Tribunal do Júri, tão importante para nossa democracia e devidamente previsto no inciso XXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal.
Em que pese seja válida toda a cobertura midiática e, além disso, ter amparo constitucional sob pena de estarmos retrocedendo ao período ditatorial, onde o Estado controlava todos os passos dos jornalistas com censura, muito me surpreendeu a conduta dos populares que, ao clamarem por justiça, ofenderam não só aos acusados, mas também censuraram e agrediram moral e fisicamente o advogado de defesa.
Não defendo a ofensa ao casal, réus do “Caso Nardoni, mas, enquanto operador do direito, a ofensa moral e física do advogado, Roberto Podval, me indignou, pois, apesar da verdade doer, qualquer um de nós estamos aptos, independente da condição social, a sentar no banco dos réus.
Sobre este ato popular existe um dito que se adequa as agressões: “Freud explica!!!”
Na Criminologia (1) existem as teorias psicanáliticas da criminalidade e da sociedade punitiva, sendo a teoria freudiana, encabeçada logicamente por Freud, que, em síntese, repreendem os instintos delituosos pela ação do superego e, assim, Freud apresenta a diferença entre neurose e tabu, sendo a primeira uma doença individual e a segunda uma formação social.
Nesta esteira, todos os componentes do grupo social que se sentirem ameaçados pela violação do tabu, antecipam a punição do violador.
Theodor Reik, ampliou o estudo de Freud, e atribuiu dupla função a pena, no tocante a teoria psicanalítica do direito penal, afirmando:
1) a pena serve à satisfação da necessidade inconsciente de punição impele ação proibida;
2) a pena satisfaz também a necessidade de punição da sociedade, através de sua inconsciente indentificação com o deliquente.
Desta forma, com o cometimento de determinado crime, haveria quebra do tabu, conceituado por Freud, e isto, em tese, justificaria o clamor popular por justiça, entretanto não há nada que justifique a ofensas morais ou físicas contra os acusados e seu defensor.
Sobre as impertinentes manifestações contra o exercício deste múnus público (entendido como o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social – Conceito extraído do Dicionário Eletrônico Aurélio), destacam-se as opiniões de dois advogados e membros de OAB sobre as atitudes adotadas por algumas pessoas que acompanham ao julgamento: "As manifestações públicas de hostilidade ao pleno e livre exercício profissional da advocacia expressam equívoco a respeito do papel do advogado. O advogado não pode ser confundido com seu cliente. Não é cúmplice de seus eventuais delitos, nem está ali para acobertá-los. Seu papel é propiciar ao acusado plena defesa, circunstanciando-a com objetividade, dentro dos estritos limites da lei. Somente essa defesa, prerrogativa de qualquer cidadão, permite que se conheçam em detalhes todos os aspectos que envolvem a prática de um ilícito. Sobretudo, impede que a justiça se confunda com a vingança. São esses fundamentos pilares do Estado democrático de Direito, conquista da civilização humana, que não pode se submeter a impulsos emocionais a se tornarem incompatíveis com os mais elementares princípios do humanismo e da liberdade individual. Todo cidadão tem direito a defesa, sem a qual não se cumpre o devido processo legal - e, por extensão, não há Justiça. Em vista disso, o Conselho Federal da OAB e a Seccional Paulista da OAB condenam os recentes acontecimentos ocorridos em São Paulo contra o advogado em seu exercício profissional, e pede ao público confiança na Justiça." Márcia Regina Marchado Melaré - presidente em exercício do Conselho Federal da OAB - e Luiz Flávio Borges D'Urso - presidente da OAB/SP
Em plena consonância, a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece, verbis:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta Lei.
Sendo assim, resta claro, que tais atitudes são, de certa forma, explicadas pela criminologia, entretanto não podem ser aceitas como se corretas fossem. A atuação da defesa é primoordial para proteção dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, ambos amparados constitucionalmente e, principalmente, no Júri não pode ser cerceada por qualquer pessoa ou grupo pertencente a sociedade, pois agindo de forma contrária violaremos o Estado Democrático de Direito conquistado a duras penas.
(1) - Criminologia, segundo Lola Aniyar de Castro, "é a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante, os processos de infração e desvio destas norma, e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos" (CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, trad. E. Kosowski, Rio, 1983, p. 52).








1 comentários:
Olá, Vinícius!
Muito legal a sua análise. Indico, para você a Criminolgia Crítica e Crítica ao Direito penal, de Alessandro Baratta.
Foi realmente chocante a reação popular e midiática ao caso Isabela. Havia clara torcida pela condenação e não pela justiça, que poderia muito bem ser a absolvição.
Esta é a dificuldade de fazer defesa. Se os magistrados ainda não entenderal a presunção de inocência, o que dizer dos leigos?
abraços,
Rafson
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